
A medida Compromisso Emprego Sustentável, financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), é o 1ª incentivo do ano para apoiar a contratação de pessoas que se encontrem em situação de desemprego, e pretende ainda promover o emprego jovem, fomentando a entrada no mercado de trabalho com salários mais elevados, e a contratação coletiva.
O “Compromisso Emprego Sustentável” apresenta-se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social. Este financiamento irá permitir apoiar a criação de 30 mil contratos de trabalho sem termo.
Com uma dotação de 230 milhões de euros, esta nova medida de apoio visa, desde logo, empregar pessoas que estão no desemprego com contratos sem termo a tempo completo.
– Para que tenham acesso ao apoio, as empresas têm de publicitar a oferta de emprego no portal do IEFP, sinalizando que a oferta está ao abrigo deste apoio, celebrar o contrato de trabalho com o desempregado no IEFP, garantir a formação profissional durante o período do apoio e assegurar que há criação líquida de emprego.
Apoio base
- Será de 5.318 euros por trabalhador, isto é, 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mas pode ser sujeita ainda a várias majorações. Assim, prevê-se um apoio financeiro total máximo até 11.168 euros por trabalhador abrangido.
Majorações
Podem ser cumuláveis até um máximo de três majorações:
- Quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive – 25%
- Quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a 1.410 euros (2 x SMN) – 25%
- Quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho – 25%
- Quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho – 25%
- Quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade – 35%
- Quando esteja em causa a contratação de desempregado do sexo sub-representado na profissão – 35%
Uma vez que as empresas podem acumular até três majorações, o apoio pode então chegar a 9.573 euros, sendo que esses empregadores poderão também beneficiar de um apoio equivalente a metade da Taxa Social Única (TSU), no primeiro ano do contrato, até 3.102,4 euros.
Condições
Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na respetiva Portaria.
Para aceder ao apoio, as empresas devem reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
i) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
1 – São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Destinatários elegíveis
1 – São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, há pelo menos seis meses consecutivos.
3 – O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 35 anos; ou
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
4 – O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
f) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
g) Vítima de violência doméstica;
h) Refugiado;
i) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
j) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
k) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
l) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
m) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
n) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
o) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 – Para este efeito, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Requisitos dos contratos de trabalho
1 – São elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo.
2 – Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
- Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea o) do n.º 4 da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula esta medida.
Pagamento dos apoios financeiros
Caso a empresa seja selecionada, o apoio será pago em tranches: 60% após o início da vigência dos contratos de trabalho, 20% no 13º mês e 20% no 25º mês.
Criação líquida de emprego
Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Contate-nos para mais informações: 964140690 | 259348867| info@stat.pt
Estas informações não dispensam a consulta da portaria.